A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 (DOU de 6.8.2026), resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026, altera as Leis nº 13.703/2018, nº 11.442/2007, nº 10.666/2003 e nº 13.103/2015 e redesenha as obrigações de quem contrata e de quem executa o transporte rodoviário de cargas no Brasil. O texto amplia o alcance do piso mínimo de frete, torna o CIOT obrigatório em toda operação remunerada e institui um regime sancionatório progressivo que alcança contratantes, plataformas digitais e intermediadores. Os contratos em execução devem ser adequados em até 90 dias (art. 9º, IX) — o que faz do último trimestre de 2026 o período decisivo de conformação.
O fim da controvérsia sobre o TAC-agregado
A mudança de maior repercussão prática está na sujeição expressa da remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente aos pisos mínimos de frete (art. 4º, § 6º, da Lei nº 11.442/2007, na redação da nova lei). Até então, parte relevante do mercado sustentava que a condição de agregado afastaria a aplicação da tabela; a nova redação encerra a discussão. Para transportadoras que operam com frota agregada, o efeito é imediato: a remuneração pactuada precisa ser confrontada com o piso aplicável à operação.
E aqui houve um agravamento silencioso, porém expressivo. Na redação original de 2018, a indenização por descumprimento do piso correspondia a 2 vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido; na redação atual do art. 5º, § 4º, da Lei nº 13.703/2018, passa a corresponder a até 2 vezes o valor do piso mínimo aplicável à operação. Em termos práticos, uma mesma autuação pode se tornar várias vezes mais onerosa do que seria sob a regra anterior.
CIOT obrigatório em toda operação remunerada
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do CIOT (art. 7º, caput, da Lei nº 13.703/2018), informado e vinculado ao MDF-e (art. 7º, § 5º). Na contratação de transportador autônomo (TAC), a responsabilidade pela emissão é do contratante, por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (art. 7º, § 2º); nas demais operações, da própria empresa de transporte (art. 7º, § 3º). A operação sem registro sujeita o infrator a multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização devida ao transportador (art. 7º, § 7º).
Outro ponto de atenção para a tesouraria: o prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis (art. 7º, § 12). Os dispositivos que impunham adiantamento obrigatório ao autônomo foram vetados, mas o teto de pagamento permaneceu.
Um regime sancionatório em escada
A lei estrutura as sanções em progressão, e a leitura conjunta dos dispositivos revela a lógica: reiteração e reincidência custam mais do que a infração isolada.
| Conduta | Consequência (Lei nº 13.703/2018, redação atual) |
|---|---|
| Contratação abaixo do piso | Indenização de até 2x o valor do piso aplicável à operação (art. 5º, § 4º) |
| Operação sem CIOT | Multa de R$ 10.500,00 (art. 7º, § 7º) |
| Prática reiterada (mais de 4 autuações em 6 meses) |
Suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias, com eficácia em 72 horas (art. 5º-A) |
| Reincidência em 12 meses | Suspensão do RNTRC de 15 a 45 dias (art. 5º-B) |
| Contumácia (2 ou mais suspensões em 24 meses) |
Cancelamento do RNTRC e vedação de atividade por até 24 meses (art. 5º-D) |
| Reincidência na contratação abaixo do piso | Multa majorada de até R$ 1.000.000,00 (art. 5º-E) |
| Anúncio, oferta ou intermediação abaixo do piso | Mesmas sanções dos arts. 5º-A a 5º-E (arts. 5º-F e 8º-A) |
Três aspectos merecem destaque. Primeiro, a fiscalização da ANTT passa a alcançar ofertas, anúncios e intermediações realizados por meio físico, eletrônico ou digital (art. 8º-A) — plataformas e aplicativos incluídos. Segundo, em hipóteses de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta, as sanções podem ser estendidas a sócios, administradores e grupo econômico, mediante decisão administrativa motivada (art. 5º-C, parágrafo único; art. 5º-D, § 4º). Terceiro, os transportadores autônomos, quando atuem exclusivamente como contratados, não se sujeitam a essa escada sancionatória — ela é dirigida ao polo contratante.
A dimensão previdenciária — e o encontro com o Tema 1.389 do STF
A lei faculta ao TAC inscrito no RNTRC optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária ao RGPS (art. 4º-A da Lei nº 10.666/2003), e a regularidade previdenciária passa a integrar os requisitos do registro (art. 2º, III, da Lei nº 11.442/2007). A formalização adequada dessa opção é determinante para a alocação de responsabilidade do contratante — e será verificada na revalidação do RNTRC.
Esse ponto dialoga diretamente com a retomada, pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, dos processos sobre contratação de autônomos e pessoas jurídicas (Tema 1.389 do STF). Para transportadoras que operam com agregados, o momento recomenda o reexame conjunto dos dois riscos: o enquadramento no piso e a higidez do modelo de contratação. Registre-se, ainda, a previsão de piso salarial para motoristas empregados em operações de longa distância, a ser instituído por acordos e convenções coletivas (alteração à Lei nº 13.103/2015) — tema certo das próximas negociações coletivas da categoria.
Prazos: a janela de adequação
O art. 9º da própria lei estabelece o regime de transição: contratos em execução devem ser adequados em até 90 dias da publicação (inciso IX); obrigações que dependam de regulamentação serão exigíveis a partir da data fixada nos atos da ANTT, com adaptação não inferior a 60 dias (inciso IV); e, durante a adaptação, infrações relativas a novas obrigações acessórias serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo (inciso V). Infrações anteriores à publicação não caracterizam reincidência ou reiteração, mas podem ser consideradas como antecedentes.