A regulação brasileira da divulgação de riscos sociais, ambientais e climáticos por companhias abertas passou por uma inflexão relevante em 2026. A Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, havia colocado o Brasil entre as primeiras jurisdições do mundo a adotar as normas internacionais do ISSB — os padrões IFRS S1 (informações gerais de sustentabilidade) e IFRS S2 (clima), internalizados como CBPS 01 e CBPS 02 —, com elaboração voluntária nos exercícios de 2024 e 2025 e obrigatoriedade prevista para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Esse calendário não se concretizou. A Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, revogou a obrigatoriedade que estava por entrar em vigor: a elaboração e a divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade permanecem voluntárias para as companhias abertas.
O que permanece vinculante
A leitura apressada — "a exigência caiu, o tema saiu da pauta" — é equivocada. Três camadas de obrigação permanecem, e a terceira é nova.
Primeiro, a companhia que optar por divulgar o relatório continua vinculada ao padrão: deve observar as normas CBPS/ISSB, submeter o relatório a asseguração por auditor independente registrado na CVM e manter a divulgação por um período mínimo de exercícios consecutivos — a adesão não é reversível a cada ano, o que exige decisão estruturada de governança, e não um gesto de comunicação.
Segundo, permanecem íntegros os deveres gerais de informação do regime das companhias abertas: riscos sociais, ambientais e climáticos materiais continuam de divulgação obrigatória nos campos próprios do Formulário de Referência, e a omissão ou a divulgação enganosa nesses campos segue sujeita ao poder sancionador da CVM. A prática conhecida como greenwashing — alegações de sustentabilidade sem lastro — também encontra resposta crescente nos órgãos de defesa do consumidor e da concorrência.
A companhia que não reporta precisará explicar por que não reporta — e essa explicação será lida por investidores institucionais, credores e contrapartes contratuais que, em escala crescente, incorporam critérios de sustentabilidade às suas políticas de alocação e de crédito.
Efeitos práticos para além do mercado de capitais
Embora a resolução alcance diretamente as companhias abertas, seus efeitos se irradiam pela cadeia econômica. Empresas fechadas que fornecem para companhias listadas, ou que buscam crédito junto a instituições financeiras signatárias de compromissos de portfólio, já recebem questionários e cláusulas contratuais que espelham as métricas dos padrões ISSB — emissões, gestão de riscos climáticos físicos e de transição, indicadores sociais. Na prática, o padrão de divulgação das abertas torna-se o vocabulário de exigência de toda a cadeia.
Para a administração — conselhos e diretorias —, a decisão entre reportar, não reportar e como explicar passa a ser matéria de dever fiduciário: envolve avaliação de materialidade, custo de asseguração, exposição a questionamentos de acionistas e coerência entre o que se divulga voluntariamente em canais de marketing e o que se declara (ou se omite) nos documentos regulatórios. A assimetria entre discurso institucional e informação regulada é, hoje, um dos focos mais sensíveis de responsabilização.
Síntese
O quadro normativo vigente é este: obrigatoriedade revogada (Resolução CVM 244/2026), padrão vinculante para quem adere (CBPS/ISSB, com asseguração independente e permanência mínima) e dever de justificação pública para quem se abstém, a partir de 2027. Entre a obrigação que caiu e a explicação que passará a ser exigida, abriu-se uma janela — o segundo semestre de 2026 — em que a decisão estratégica sobre o reporte pode ser tomada com método: mapeamento de materialidade, avaliação da prontidão de dados e desenho da narrativa de conformidade.