Todo mês de setembro, a Previdência Social publica um número de quatro casas decimais que passa despercebido pela maioria das empresas — e que define, sozinho, uma fatia relevante do custo de folha do ano seguinte. É o FAP, Fator Acidentário de Prevenção: um multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000 e incide sobre a alíquota do seguro contra acidentes de trabalho (a contribuição RAT, de 1%, 2% ou 3% sobre a folha, conforme o grau de risco da atividade preponderante — art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991).
Na prática, o FAP pode reduzir a contribuição à metade ou dobrá-la: entre o melhor e o pior cenário, a mesma empresa pode recolher de 0,5% a 6% sobre a folha. Para uma indústria ou transportadora com folha expressiva, a diferença entre um FAP contestado e um FAP aceito passivamente é medida em centenas de milhares de reais por ano.
Como o índice é formado
A base legal do FAP está no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e no art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999; a metodologia vigente é a da Resolução CNPS nº 1.347/2021. O desenho é comparativo: a empresa é ordenada, dentro da sua CNAE, em percentis de frequência, gravidade e custo da acidentalidade — calculados a partir dos registros que a alimentam: as CATs emitidas, os benefícios acidentários concedidos pelo INSS (auxílio por incapacidade acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, pensão por morte acidentária e auxílio-acidente) e os nexos atribuídos pela perícia, inclusive o nexo técnico epidemiológico (NTEP) — a presunção que converte um benefício comum em acidentário pela simples correlação estatística entre a doença e a atividade econômica, sem CAT e, muitas vezes, sem conhecimento da empresa.
Dois traços da metodologia merecem nota. Desde o ciclo de 2018, os acidentes de trajeto foram excluídos do cálculo — reivindicação histórica do setor produtivo, já que o percurso casa-trabalho escapa à gestão do empregador. E a disciplina vigente contém uma trava severa: a ocorrência de óbito ou invalidez permanente no período-base impede, em regra, a atribuição de FAP inferior a 1,0000 — um único evento grave pode anular anos de bônus acidentário.
O calendário: setembro é o mês de conferir, novembro é o mês de agir
O ciclo é anual e o desenho recente é estável. No ciclo anterior, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 10/2025 disponibilizou os índices com vigência para 2026 em 30 de setembro, para consulta pelas empresas nos portais da Previdência e da Receita Federal (o FAPWeb, com acesso por senha vinculada ao CNPJ), e fixou a janela de contestação administrativa entre 1º e 30 de novembro, exclusivamente eletrônica. O índice com vigência para 2027 deve seguir o mesmo calendário, com divulgação ao final de setembro de 2026 e portaria própria a discipliná-lo.
Dois pontos dessa disciplina exigem atenção estratégica. Primeiro: na regra do último ciclo, a contestação não tem efeito suspensivo — a empresa recolhe pelo índice atribuído enquanto discute, e a vitória gera direito à recomposição. Segundo: o julgamento cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e a discussão administrativa é balizada pelo que consta do extrato — o que torna a conferência analítica dos elementos (benefício a benefício, CAT a CAT) o verdadeiro trabalho técnico, muito antes do formulário.
Onde estão as teses: o que costuma inflar o índice indevidamente
A experiência de contencioso mostra pontos recorrentes de distorção: benefícios computados com NTEP questionável — doenças degenerativas ou de causas extralaborais convertidas em acidentárias pela presunção estatística —; eventos atribuídos ao estabelecimento errado dentro do grupo; benefícios cuja concessão a empresa nunca soube e jamais pôde impugnar; duplicidades e inconsistências entre a CAT e o benefício; e erros de enquadramento na própria CNAE de comparação. Cada elemento indevido não distorce apenas o ano corrente: como o período-base é bienal, ele contamina dois ciclos de FAP.
Esgotada a via administrativa, permanecem as hipóteses de revisão judicial, em que se discutem desde a legalidade de elementos do cálculo até a inclusão de eventos estranhos à empresa.
Síntese
O roteiro para o último trimestre de 2026: obter o extrato no FAPWeb tão logo o índice com vigência para 2027 seja divulgado, ao final de setembro; auditar analiticamente os elementos que o compõem; contestar em novembro o que for contestável; e, em paralelo, instalar a rotina permanente de impugnação de NTEP e de gestão documental da acidentalidade — que é o que efetivamente move o índice nos ciclos seguintes. Transporte e indústria, pelos graus de risco mais elevados (RAT de 3%), são os setores em que cada centésimo do multiplicador pesa mais.